- 1 -...
- 2 -Quando se trate de crédito para beneficiação de habitação própria que implique o abandono da habitação, o beneficiário é obrigado a reocupar efectivamente o imóvel no prazo de 60 dias a partir da conclusão da obra, devendo disso informar a entidade gestora do crédito, sob pena de imediato vencimento do empréstimo em dívida.
- 3 -(Redacção do anterior n.º 2.)
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos de inadequação da habitação ao respectivo agregado familiar ou de transferência do participante para localidade situada a distância superior a 30 km da sua residência, casos em que pode ser autorizada por escrito a cedência do uso e fruição do imóvel.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995