- 1 -...
- 2 -A partir da data em que lhe seja dado conhecimento da autorização provisória, o requerente tem o prazo de 60 dias para proceder à formalização do processo, através da entrega da documentação indispensável para se mandar proceder à avaliação da obra de beneficiação, bem como de qualquer outra que, eventualmente, lhe venha a ser solicitada pelos serviços.
- 3 -(Redacção do anterior n.º 2.)
- 4 -(Redacção do anterior n.º 3.)
- 5 -A não observância dos n.os 1, 2 e 3 implica a anulação do pedido e arquivamento do respectivo processo.
Art. 2.º As alterações ao regulamento referido no artigo anterior aplicam-se às candidaturas apresentadas entre 1 de Outubro e 30 de Novembro de 1994.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 28 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Defesa Nacional.
Artigo 23.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 11/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1995