É alterada a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 16.º, ambos da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja superior a 25 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
- 2 -...
- 3 -...