- 1 -O material de embalagem referido no n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.
- 2 -As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual após novo tratamento, terá de ser remarcado.
- 3 -O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, devendo constar as letras «DB» conforme estabelecido no anexo ii da presente portaria.
- 4 -Os agentes económicos que procedam apenas à montagem de embalagens só podem utilizar:
- a)Madeira ainda não tratada, desde que seja posteriormente tratada pelas empresas registadas nos termos do artigo 3.º, devendo, neste caso, ser utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem ou do agente económico que efectuou o tratamento; ou
- b)Madeira previamente tratada, devendo fazer prova documental e manter os lotes devidamente separados e identificados, sendo, neste caso, utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008