Estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária, e revoga a Portaria n.º 124/2004, de 27 de Novembro
A fiscalização da actividade e do cumprimento dos tratamentos compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e com as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, podendo, para o efeito, recorrer à contratação de serviços externos.
Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.
É revogada a Portaria n.º 124/2004, de 27 de Novembro.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Novembro de 2008.
ANEXO I
Especificações dos tratamentos fitossanitários
Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria, de acordo com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, devem cumprir os seguintes requisitos:
1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou
2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:
(ver documento original)
A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10ºC e o tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro horas. A monitorização das concentrações deverá ser executada pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas.
ANEXO II
Marcação do material
1 - É utilizada a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original)
PT - código ISO de Portugal;
0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
HT - tratamento pelo calor; ou
MB - fumigação com brometo de metilo;
DB - material de embalagem produzido a partir de madeira descascada.
2 - A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.