A fiscalização da actividade e do cumprimento dos tratamentos compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e com as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, podendo, para o efeito, recorrer à contratação de serviços externos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008