- 1 -É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies a instalar sejam, num mínimo de 75 %, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.
- 2 -O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de (euro) 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for igual ou superior a 25 %, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
- 3 -O pagamento do apoio previsto no n.º 1 é efetuado uma única vez, no ano seguinte à verificação da conclusão da plantação.
Artigo 20.º-A — Apoio complementar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2019
Portaria n.º 227/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)
Aditado
Em vigor de 29/08/2018 a 19/07/2019
Portaria n.º 237-B/2018 - 1.ª Série(28/08/2018)
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