Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
Definições
Intervenções com escala territorial relevante
Auxílios de Estado
Cumulação dos Apoios
1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.
2 - Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites mencionados no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente.3 - Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
4 - A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:
Tipologias de intervenção com escala territorial relevante
Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:
Tipologias de intervenção excluídas
Não se encontram abrangidos pelos apoios previstos no presente capítulo as candidaturas relativas a:
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições:
a) Agentes bióticos nocivos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por entidade pública competente e publicitadas no portal do ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no POSF, e publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Agentes abióticos:
i) IncidamConstituam em espaintervenços florestaisões com umaescala superfícieterritorial mínima contígua de investimento de 0,5 harelevante;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Incidam em áreas classificadas como de média e muito alta perigosidade de incêndios florestais, conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refletido em listagem de freguesias publicitada no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
v) As ações estejam em consonância com as orientações aprovadas no âmbito dos PMDFCI;
vi) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
2 - O critério de elegibilidade previsto na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea vi) da alínea b) do número anterior pode ser cumprido por apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou com análise da consonância das ações com os instrumentos de gestão para espaços florestais, requerida nos termos de formulário próprio, disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P.
3 - Na situação prevista no número anterior, observa-se o seguinte:
a) À data da submissão da candidatura, deve ser comprovada a apresentação do comprovativo da entrega do PGF no ICNF, I. P., ou a apresentação, em formulário próprio, do requerimento de análise da consonância das ações com os instrumentos de planeamento e gestão para espaços florestais, realizada pelo ICNF, I. P.;
b) O PGF integra todos os elementos técnicos resultantes da análise realizada, devendo ser entregue o PGF aprovado até à data da apresentação do último pedido de pagamento.
4 - A análise da consonância referida na subalínea v) da alínea a) e na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo é realizada pelo ICNF, I. P., e pode ter lugar até à data da emissão do termo de aceitação.
5 - A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I.P.
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Forma dos apoios
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias de intervenção:
Apoio complementar
Tipologias de intervenção de escala territorial relevante
Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de intervenção:
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Forma dos apoios
Nível dos apoios
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Análise e decisão das candidaturas
Transição de candidaturas
Termo de aceitação
Execução dos investimentos
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação, com exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015.
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
(a que se refere o artigo 17.º)
«Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
(a que se refere o artigo 24.º)
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
(a que se refere o artigo 28.º)
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
Reduções ou exclusões
(ver documento original)