- 1 -São admitidos à segunda fase para frequência do curso de formação inicial específica, os candidatos aprovados na primeira fase por ordem de graduação decrescente da respetiva classificação final, constante da lista prevista no artigo anterior, até ao preenchimento do número total das vagas postas a concurso, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o IRN, I. P., ou em regime de comissão de serviço, caso possuam vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
- 2 -Os candidatos que não forem admitidos à segunda fase por falta de vagas ficam pré-selecionados para as fases seguintes, desde que em procedimentos concursais subsequentes, e no prazo máximo de 18 meses contados da lista de ordenação referida no n.º 4 do artigo anterior, haja novas vagas por preencher.
Artigo 11.º — Admissão à segunda fase
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019