Regulamenta os procedimentos concursais para ingresso nas carreiras de registos
Objeto
A presente portaria regulamenta os procedimentos concursais para:
Fases do procedimento de ingresso
O procedimento de ingresso na carreira especial de conservador de registos compreende três fases, sendo a primeira destinada à seleção para admissão ao curso de formação inicial específica, a segunda de frequência do curso de formação inicial específica e a terceira de seleção dos serviços de registo onde os candidatos aprovados no curso devem ser colocados.
Abertura do procedimento
Júri
Apresentação da candidatura
Exclusão e admissão de candidatos
Métodos de seleção na primeira fase do procedimento
Provas de conhecimentos
Avaliação psicológica
Lista de resultados na primeira fase
Admissão à segunda fase
Curso de formação inicial específica
Graduação dos candidatos aprovados
Os candidatos aprovados no curso de formação inicial específica são graduados, por ordem decrescente, segundo a classificação final obtida no curso, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente:
Publicitação das listas finais de graduação
A lista final de graduação dos candidatos a conservador de registos elaborada nos termos do artigo anterior é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na internet, no sítio institucional daquele Instituto, no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de formação inicial específica.
Colocação nos postos de trabalho
Celebração de contrato de trabalho
No prazo máximo de 30 dias úteis a contar do final do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, os candidatos a conservador de registos celebram com o IRN, I. P., o correspondente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, devendo ocupar o respetivo posto de trabalho, nos termos do n.º 11 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, e iniciar funções na data que ali ficar estabelecida.
Ingresso
O ingresso na carreira de oficial de registos faz-se na categoria de oficial de registos, mediante procedimento concursal, realizado nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 15.º, com as necessárias adaptações, e observadas as disposições previstas nos artigos seguintes.
Procedimento de ingresso
O procedimento concursal compreende uma fase única destinada à seleção, aprovação e graduação dos candidatos que reúnam os requisitos exigidos para ingresso na carreira de oficial de registos.
Métodos de seleção
Graduação dos candidatos
Celebração de contrato de trabalho
No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da elaboração da lista referida no n.º 4 do artigo 15.º, os candidatos aprovados a ingresso na carreira de oficial de registos celebram com o IRN, I. P., o correspondente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, devendo ocupar o respetivo posto de trabalho e iniciar funções na data que ali ficar estabelecida.
Curso de formação inicial específica
Admissão à categoria de oficial de registos especialista
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, a admissão à categoria de oficial de registos especialista faz-se mediante aprovação em prova de conhecimentos a realizar no âmbito de procedimento concursal promovido pelo IRN, I. P.
Prova de admissão
Graduação dos candidatos
CF = ((2 x PA) + AD + AC)/4
em que:
CF - Classificação Final;
PA - Classificação obtida na prova de acesso;
AD - Avaliação de desempenho;
AC - Antiguidade na categoria (anos completos).
Recrutamento
Aviso de abertura
O aviso de abertura do procedimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Exclusão e admissão de candidatos
Método de seleção
CF = ((2 x AD) + EP + FP + AC + HA)/6
em que:
CF - Classificação final;
AD - Avaliação de desempenho;
EP - Experiência profissional;
FP - Formação profissional;
AC - Antiguidade na carreira;
HA - Habilitação académica.
Listas finais de graduação
Recrutamento
O recrutamento para preenchimento de postos de trabalho que se encontrem vagos por trabalhadores integrados na carreira de oficial de registos, opera-se através de procedimento concursal, o qual se realiza nos termos da secção anterior, com as necessárias adaptações.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especificamente regulado na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, bem como da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de abril de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 11 de abril de 2019.
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