- 1 -Após ponderação dos resultados finais das provas de conhecimentos e da avaliação psicológica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, a lista de graduação é afixada em local visível e público das instalações da sede do IRN, I. P., e disponibilizada na internet, no sítio institucional daquele Instituto, identificando os candidatos a aprovar e a excluir.
- 2 -Em caso de igualdade na classificação final, prefere, sucessivamente, o candidato com:
- a)Grau académico mais elevado, e entre aqueles com o mesmo grau, o que tiver a melhor classificação;
- b)Classificação final de licenciatura mais elevada, e em caso de igualdade, aquele cuja data de conclusão da licenciatura for anterior.
- 3 -Os candidatos são notificados no prazo de 5 dias úteis a contar da elaboração da lista referida no n.º 1, para se pronunciarem em audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 4 -A notificação referida no número anterior é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.
- 5 -Terminada a audiência dos interessados e apreciadas as impugnações que hajam sido apresentadas, é elaborada a lista final de graduação, que é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na Internet, no sítio institucional daquele Instituto.
Artigo 20.º — Graduação dos candidatos
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019