- 1 -O júri é constituído pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., que preside, e ainda por quatro vogais a designar pelo conselho diretivo do IRN, I. P., sendo dois deles escolhidos de entre os membros do conselho consultivo do IRN, I. P., um outro escolhido de entre conservadores em exercício de funções nos serviços de registo do IRN, I. P., e um outro escolhido de entre académicos na área do direito ou de entre personalidades de reconhecido mérito.
- 2 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, no que se refere à elaboração e correção das provas de conhecimentos, bem como à aplicação dos métodos de seleção, o procedimento possa ser parcialmente realizado por outras entidades designadas para o efeito pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
- 3 -Na publicitação do procedimento concursal, além da composição e identificação do júri, deve constar o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 4.º — Júri
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019