- 1 -A avaliação psicológica destina-se a aferir, através de técnicas de natureza psicológica, as aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos não excluídos nas provas de conhecimentos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do exercício das funções de conservador, tendo como referência o perfil de competências previamente definido pelo conselho diretivo do IRN, I. P., e publicitado conjuntamente com o aviso de abertura do procedimento.
- 2 -A aplicação do método de seleção previsto no número anterior é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
- 3 -Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.
- 4 -A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.
- 5 -O resultado final da avaliação psicológica é valorado através dos níveis classificativos de «Elevado», «Bom», «Suficiente», «Reduzido» e «Insuficiente», aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
- 6 -É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido na prova uma valoração inferior a 8 valores.
- 7 -É permitido faltar justificadamente, apenas uma vez, ao exame de avaliação psicológica.
- 8 -O candidato pode requerer ao presidente do júri a justificação da falta, devendo fazê-lo logo que conhece o motivo que o impede de prestar a prova na data fixada ou, o mais tardar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da hora fixada para o início da prova, caso tal fundamento seja imprevisível.
- 9 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização do exame, o qual não deve distar mais de 5 dias úteis a contar da data do exame anterior, ficando o procedimento suspenso quanto aos restantes candidatos que já foram submetidos a avaliação psicológica.
- 10 -A falta injustificada bem como a falta à segunda marcação, implica a exclusão automática do candidato.
- 11 -Cada candidato que haja realizado o exame de avaliação psicológica é notificado, nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento referido no n.º 3, do resultado obtido, tendo os candidatos excluídos o prazo de 10 dias úteis para, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, apresentarem, por escrito, a sua defesa em audiência de interessados.
- 12 -A notificação referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Avaliação psicológica
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019