- 1 -A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 42.º e 45.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
- 2 -As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 5.º — Autorização
Vigente desde: 02/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024
Referências (2)
- Artigo 42.º
- Artigo 45.º