- 1 -O controlo da utilização dos apoios financeiros é da responsabilidade da competente ARS, I. P., com vista a permitir o acompanhamento dos projetos e a prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os referidos apoios se destinam aos fins e objetivos para os quais foram atribuídos.
- 2 -O acompanhamento referido no número anterior operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projetos, análise dos respetivos dossiês e relatórios da execução física e financeira a apresentar pelas entidades beneficiárias e eventual avaliação externa, a efetuar por especialistas independentes designados para o efeito pelo conselho diretivo da competente ARS, I. P.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos apoios financeiros devem apresentar à respetiva ARS, I. P., todos os elementos que por esta sejam solicitados, bem como os relatórios de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com indicação dos objetivos atingidos e dos resultados alcançados.
- 4 -O momento da apresentação dos relatórios de execução dos projetos financiados é fixado no contrato a que se refere o artigo 18.º
- 5 -A não apresentação dos relatórios de execução a que se referem os números anteriores condiciona a atribuição de novo apoio financeiro e pode determinar a suspensão da transferência de verbas, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias dos apoios financeiros podem, a todo o tempo, ser objeto de auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução dos respetivos contratos.
Artigo 20.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 30/03/2022
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Em vigor desde 30/03/2022