- 1 -O contrato pode ser unilateralmente resolvido pela competente ARS, I. P., nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento ou cumprimento desadequado do projeto financiado;
- b)Não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, bem como das demais obrigações legais e fiscais;
- c)Utilização dos apoios financeiros para fins ou objetivos diferentes dos previstos no projeto financiado;
- d)Recusa de prestação de informações, prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária dos apoios financeiros ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento e de avaliação do respetivo projeto;
- e)Não sanação, no prazo concedido para o efeito, das deficiências ou inconformidades previstas no artigo anterior.
- 2 -A resolução do contrato implica a caducidade dos apoios financeiros atribuídos, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal aplicável, e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos dois anos seguintes.
- 3 -Antes da prática do ato previsto no número anterior, com fundamento no disposto em qualquer das alíneas do n.º 1, a entidade beneficiária dos apoios financeiros é notificada pela respetiva ARS, I. P., para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível.
- 4 -O pagamento coercivo das importâncias referidas no n.º 2 faz-se através de processo de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do CPA.
Artigo 22.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 30/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2022