Aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, previstos no investimento RE-C01-i02: Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos da Componente 01: Serviço Nacional de Saúde, do Plano de Recuperação e Resiliência.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 1.º)
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros com vista à concretização dos investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), previstos na Componente 01: Serviço Nacional de Saúde (SNS), do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Objetivos
O financiamento a que se refere o presente regulamento visa a prossecução de ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos, da reinserção e dos cuidados paliativos, que respondam às necessidades do desenvolvimento e consolidação da RNCCI e da RNCP, conforme previstas no PRR.
Âmbito territorial
O presente regulamento aplica-se a Portugal continental.
Entidades financiadoras
Os apoios financeiros previstos no presente regulamento são atribuídos pelas administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.)
Atribuição dos apoios financeiros
A atribuição dos apoios financeiros é feita através da celebração de contratos pelas entidades financiadoras, na sequência de procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos previstos no presente regulamento.
Candidatos
São entidades suscetíveis de se candidatar à atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento as pessoas coletivas de direito privado, com e sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos para prestação de cuidados continuados integrados, no âmbito da RNCCI, ou cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, e que reúnam os requisitos indicados no artigo seguinte.
Requisitos dos candidatos
Os candidatos à atribuição de apoios financeiros devem, sob pena de exclusão, observar os seguintes requisitos:
Projetos elegíveis
Os projetos suscetíveis de beneficiar de apoios financeiros devem inscrever-se num dos seguintes tipos:
Requisitos dos projetos
Financiamento
Elegibilidade de despesas
Limite de elegibilidade das despesas
Os avisos de abertura dos procedimentos previstos no artigo seguinte fixam o limite de elegibilidade das despesas dos projetos referidos no artigo 8.º
Abertura dos procedimentos
Apresentação de candidaturas
Exclusão de candidaturas
Constitui motivo de exclusão da candidatura:
Comissão de apreciação
Critérios de apreciação e seleção das candidaturas
Contrato
Obrigações das entidades beneficiárias dos apoios
Acompanhamento e avaliação
Suspensão do financiamento
Resolução do contrato
Regime
Os projetos previstos na alínea a) do artigo 8.º regem-se pelas disposições do capítulo i, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo.
Requisitos dos projetos
Financiamento
Elegibilidade de despesas
Podem ser consideradas despesas elegíveis:
Apresentação de candidaturas
Sem prejuízo do previsto no capítulo i, as candidaturas devem ser obrigatoriamente instruídas com os seguintes documentos:
Critérios de apreciação das candidaturas
Sem prejuízo do previsto no capítulo i, são critérios de apreciação das candidaturas:
Exclusão de candidaturas
Sem prejuízo do previsto no capítulo i, são motivos de exclusão da candidatura:
Comissão de avaliação técnica
Regime
Os projetos previstos na alínea b) do artigo 8.º regem-se pelas disposições do capítulo i, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo.
Requisitos dos projetos
Financiamento
Elegibilidade de despesas
Regime
Os projetos previstos na alínea c) do artigo 8.º regem-se pelas disposições do capítulo i, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo.
Requisitos dos projetos
Financiamento
Elegibilidade de despesas
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