- 1 -O montante disponível para os apoios financeiros previstos no presente capítulo é definido no aviso de abertura dos respetivos procedimentos até ao limite do financiamento, nos termos do PRR.
- 2 -O apoio financeiro a atribuir a cada projeto é de 100 % do valor global elegível, com os seguintes limites máximos:
- a)42 000,00 (euro) por cada nova cama de cuidados continuados integrados na rede geral;
- b)42 000,00 (euro) por cada nova cama de internamento com cuidados paliativos de menor complexidade;
- c)20 000,00 (euro) por cada novo lugar de unidade de dia e promoção da autonomia;
- d)25 000,00 (euro) por cada novo lugar de cuidados continuados integrados de saúde mental.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, nos termos do disposto no artigo 11.º e no artigo seguinte.
- 4 -Os limites máximos previstos no n.º 2 serão majorados até 15 %, mediante decisão da ACSS, I. P., quando o beneficiário evidencie que o valor contratual é insuficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à tipologia que contratou.
Artigo 25.º — Financiamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2024
Portaria n.º 316/2024/1 - 1.ª Série(06/12/2024)
Alterado
Em vigor de 07/06/2023 a 06/12/2024
Portaria n.º 155-A/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
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