- 1 -Os projetos suscetíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente capítulo devem observar os seguintes requisitos:
- a)Assegurar as atividades e serviços previstos para as ECCI;
- b)Cumprir as condições de organização e funcionamento previstas para as ECCI;
- c)Cumprir a legislação em vigor em matéria da proteção de dados pessoais;
- d)Cumprir a legislação em vigor em matéria de eficiência energética, prevista no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, quando aplicável;
- e)Incluir, obrigatoriamente, a aquisição de viaturas elétricas, nos termos previstos no artigo 38.º;
- f)Incluir a aquisição de equipamentos, fardamento e/ou realização de obras de reestruturação e adaptação de espaços físicos ou instalações, nos termos previstos no artigo 38.º
- 2 -Cada projeto deve corresponder à constituição de uma única ECCI, que permita criar, pelo menos, 20 lugares em equipas domiciliárias de cuidados continuados integrados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, um lugar em equipas domiciliárias de cuidados continuados integrados corresponde à realização de atividades e prestação de serviços previstos para as ECCI a uma pessoa que reúna as condições de acesso às mencionadas equipas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual.
- 4 -Os projetos não podem corresponder a ECCI cujo funcionamento já se tenha iniciado ou tenha sido objeto de autorização de celebração de contrato com a RNCCI, até ao fim do prazo para apresentação de candidatura ao respetivo procedimento.
Artigo 36.º — Requisitos dos projetos
Vigente desde: 30/03/2022
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Em vigor desde 30/03/2022