- 1 -Para apuramento do valor de contribuições e quotizações devidas é considerado o valor da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho e que serviu de base ao cálculo das compensações, sendo o cálculo efetuado de acordo com as regras do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por aplicação da taxa contributiva global, relativamente ao período do seu efetivo pagamento.
- 2 -O Fundo Ambiental assume a responsabilidade pela transferência para a segurança social dos valores relativos ao total de contribuições e quotizações de cada beneficiário.
- 3 -Os períodos a que se reporta a compensação são considerados na carreira contributiva do beneficiário após o integral pagamento dos valores devidos.
- 4 -A consideração na carreira contributiva do beneficiário é efetuada nos mesmos termos e com os mesmos efeitos previstos para o registo de remunerações por equivalência resultante da concessão de subsídio de desemprego.
- 5 -Os subsídios de doença e do âmbito da parentalidade não são atribuídos relativamente a períodos de incapacidade que ocorram durante o período de pagamento da compensação.
Artigo 2.º — Pagamentos à segurança social
Vigente desde: 19/01/2024
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