- 1 -O Fundo Ambiental comunica mensalmente, ao Instituto da Segurança Social, I. P., a listagem dos ex-trabalhadores a quem, no mês anterior, tenha sido paga compensação, com indicação do valor pago e do número de dias de cada mês a que a mesma respeitou.
- 2 -A comunicação é efetuada até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento da compensação por ficheiro eletrónico, contendo obrigatoriamente o número de identificação de segurança social de cada ex-trabalhador.
- 3 -Tendo por base o ficheiro referido nos números anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., calcula o valor total das contribuições a pagar pelo Fundo Ambiental.
- 4 -Os valores referentes a contribuições e quotizações apurados são transferidos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Artigo 3.º — Procedimento aplicável ao ano de 2024
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024