- 1 -Relativamente aos períodos de pagamento de compensação que ocorreram desde o início da aplicação do Mecanismo até ao final de 2023, o Fundo Ambiental comunica ao Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor da presente portaria, a listagem dos ex-trabalhadores a quem, no período em causa, tenha sido paga compensação, com indicação do valor mensal pago e do número de meses e de dias de cada mês a que a mesma respeitou.
- 2 -Tendo por base o ficheiro referido no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., calcula o valor total das contribuições a pagar pelo Fundo Ambiental.
- 3 -Os valores referentes a contribuições e quotizações apurados para os períodos referidos no número anterior são transferidos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Artigo 4.º — Procedimento aplicável ao período de 2021 a 2023
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024