Artigo 10.º
Candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor
Redação registada como em vigor em 11/02/2012.
Esta redação foi substituída em 23/11/2023. Ver a versão consolidada
As candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor são submetidas à apreciação da comissão de gestão técnica referida no artigo anterior e, se aprovadas, devem ser homologadas pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.