As candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor são submetidas à apreciação da comissão de gestão técnica referida no artigo anterior e, se aprovadas, devem ser homologadas pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.
Artigo 10.º — Candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2023
Original
Em vigor de 11/02/2012 a 22/11/2023