- 1 -A Direcção-Geral do Consumidor, através de uma comissão de gestão técnica, presidida pelo seu director-geral:
- a)Aprecia os pedidos de candidatura ao financiamento;
- b)Aprova, por maioria dos votos dos seus membros, a atribuição dos apoios financeiros no âmbito do Fundo para desenvolvimento de acções ou iniciativas de acordo com as tipologias previstas;
- c)Efectua as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos financiamentos aprovados;
- d)Procede ao pagamento dos apoios financeiros aprovados.
- 2 -Para além do director-geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:
- a)Um representante da entidade reguladora da água;
- b)Um representante da entidade reguladora da electricidade e do gás;
- c)Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
- d)Um representante de uma associação de consumidores de interesse genérico;
- e)Um representante de um centro de mediação e arbitragem de conflitos de consumo de competência genérica;
- f)Um representante da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 9.º — Comissão de gestão técnica
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