A dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinares é fixada em duas.
Artigo 2.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 11/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007
A dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinares é fixada em duas.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007