- 1 -O registo provisório caduca se, no prazo de 90 dias úteis a contar da data da notificação, não forem sanadas as deficiências que o determinaram.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores não são interrompidos pela junção de documentos insusceptíveis de suprirem as deficiências determinantes do registo provisório.
- 4 -Decorrido o prazo de caducidade, fica o registo provisório sem efeito, com salvaguarda dos direitos adquiridos por terceiros de boa fé.
- 5 -Caducado o registo provisório, pode o processo ser reaberto mediante apresentação de novo requerimento sem dependência da junção dos documentos que tenham instruído o processo inicial, mas sem que possa efectuar-se novo registo provisório.
Artigo 18.º — Caducidade do registo provisório
Vigente desde: 26/01/2007
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Em vigor desde 26/01/2007