Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo definir as regras a que deve obedecer o registo das associações mutualistas, suas uniões, federações e confederações, adiante genericamente designadas associações, bem como das fundações de segurança social complementar.
Finalidades do registo
O registo tem, nomeadamente, as seguintes finalidades:
Competência para o registo
A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS).
Gratuitidade dos actos de registo
Os actos de registo previstos no presente diploma são gratuitos.
Certificação dos factos registados
Compete à DGSS ou aos centros distritais de segurança social (CDSS) do Instituto da Segurança Social, I. P., emitir declarações que certifiquem os factos registados.
Actos relativos à vida institucional das associações
São sujeitos a registo os actos relativos à:
Actos relativos aos benefícios
São igualmente sujeitos a registo:
Actos referentes aos órgãos associativos e comissões liquidatárias
São sujeitos a registo os seguintes actos referentes aos corpos sociais e comissões liquidatárias das associações:
Decisões judiciais
São sujeitas a registo as seguintes decisões judiciais relativas às associações:
Formas do registo
O registo pode revestir a forma de inscrição e averbamento.
Registo por inscrição
São lavrados por inscrição:
Registo por averbamento
São lavrados por averbamento:
Rubricas dos registos
Efectivação do registo
O registo é efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo.
Tipos de registo
O registo pode ser efectuado a título provisório ou definitivo.
Registo provisório
O registo é lavrado a título provisório quando:
Notificação do registo provisório
As associações são notificadas da efectivação do registo provisório e das diligências necessárias para a sua conversão em registo definitivo.
Caducidade do registo provisório
Conversão do registo
Nos casos em que sejam sanadas, no prazo definido nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, as deficiências que determinaram o registo provisório, converte-se o mesmo em definitivo, retrotraindo os seus efeitos à data da apresentação do requerimento inicial.
Efeitos do registo
O registo definitivo é condição da eficácia:
Casos de recusa do registo
O registo é recusado nos seguintes casos:
Reclamação e recurso hierárquico
Do acto administrativo que recuse o registo, podem as associações reclamar para a entidade que o proferiu e interpor recurso hierárquico facultativo para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Iniciativa do registo
Requerimento
Instrução dos requerimentos para registo da constituição e dos estatutos das associações
Os requerimentos para registo da constituição e dos estatutos das associações são instruídos com os seguintes documentos:
Instrução dos requerimentos para registo das alterações aos estatutos
Os requerimentos para registo das alterações aos estatutos são instruídos com os seguintes documentos:
Dispensa de documentos
Instrução dos requerimentos para registo dos regulamentos de benefícios e suas alterações
Instrução dos requerimentos para registo dos acordos que instituem regimes profissionais complementares
Os requerimentos para registo dos acordos que instituem regimes profissionais complementares geridos pelas associações interessadas são instruídos com os seguintes documentos:
Instrução dos requerimentos para registo da eleição dos órgãos associativos
Instrução dos requerimentos para registo dos demais factos
Os requerimentos para registo dos factos não compreendidos nos artigos anteriores são instruídos com os documentos comprovativos adequados a cada caso.
Autenticação de documentos
Os documentos apresentados que constituam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais, ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba.
Suprimento de deficiências
Sempre que se verifique a falta de apresentação de documentos comprovativos a registar, a DGSS notifica as associações para o fazerem no prazo de 60 dias úteis, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento.
Data da efectivação do registo e da produção de efeitos
Termos do registo
Legalização dos livros de registo
Regras a observar na escrita dos registos
Divulgação dos actos de registo
Publicações
Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontre regulamentado no presente capítulo aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
Regime aplicável
Os actos de registo respeitantes às fundações de segurança social complementar obedecem ao regime previsto neste diploma, com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Registo oficioso
São registados oficiosamente os actos respeitantes à constituição, modificação e extinção das fundações de segurança social complementar, bem como os respectivos estatutos e suas alterações.