- 1 -A apresentação do cartão de pessoa colectiva pode ser substituída por certificado de admissibilidade da denominação no caso daquele não ter sido ainda obtido.
- 2 -É dispensada a apresentação do cartão de pessoa colectiva ou do certificado de admissibilidade da denominação, quando o acto a registar conste de título comprovativo que mencione a exibição de qualquer daqueles documentos.
Artigo 27.º — Dispensa de documentos
Vigente desde: 26/01/2007
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Em vigor desde 26/01/2007