- 1 -Os registos devem ser escritos por extenso, sendo permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
- 2 -As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos registos devem ser expressamente ressalvadas, antes da assinatura, devendo os números a ressalvar ser escritos por extenso.
- 3 -Os espaços em branco, no texto e depois da assinatura, são inutilizados por meio de traços horizontais.
- 4 -Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não foram, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
- 5 -Os materiais utilizados na composição dos registos devem ser de cor preta e conferir inalterabilidade e duração à escrita.
Artigo 37.º — Regras a observar na escrita dos registos
Vigente desde: 26/01/2007
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Em vigor desde 26/01/2007