- 1 -O registo definitivo dos actos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º, bem como o averbamento do cancelamento do registo, é publicado, por extracto, no sítio da Internet da segurança social.
- 2 -A DGSS pode proceder à publicação, nos termos do número anterior, de outros dados de acesso público respeitantes aos actos de registo efectuados.
Artigo 39.º — Publicações
Vigente desde: 26/01/2007
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Em vigor desde 26/01/2007