Se, findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 3.º, não estiverem ainda concluídas todas as operações ou tomadas todas as decisões ali previstas, designadamente as que se enquadram no disposto nos artigos 7.º a 12.º, o processo passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar ou outra, sob a responsabilidade do centro integrador, cabendo ao conselho de administração e director, atentas as respectivas competências nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, o exercício das competências atribuídas aos titulares de idênticos cargos dos centros extintos.
Artigo 6.º — Prazos
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011