- 1 -Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas cujo mecanismo de enchimento preencha uma das seguintes condições:
- a)Inclua a utilização de uma recarga dotada de um bocal firmemente fixado com 9 mm de comprimento, no mínimo, mais estreito do que a abertura do reservatório do cigarro eletrónico correspondente, na qual se encaixe facilmente, e que possua um mecanismo de controlo de fluxo que não dispense mais de 20 gotas do líquido de recarga por minuto, em posição vertical e exclusivamente sujeito à pressão atmosférica, à temperatura de 20ºC (mais ou menos) 5ºC;
- b)Funcione mediante um sistema de encaixe que só permita a libertação do líquido da recarga para o reservatório do cigarro eletrónico se a recarga e o cigarro eletrónico estiverem encaixados.
- 2 -Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas devem incluir instruções adequadas sobre a recarga, incluindo diagramas, como parte das instruções de uso previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º-D da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.
- 3 -Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas com mecanismo de enchimento do tipo referido na alínea a) do n.º 1 devem indicar a largura do bocal ou a largura da abertura do reservatório nas instruções de uso, de uma forma que permita aos consumidores identificar a compatibilidade das recargas e dos cigarros eletrónicos.
- 4 -As instruções de uso dos cigarros eletrónicos recarregáveis e das recargas com um mecanismo de enchimento do tipo referido na alínea b) do n.º 1 devem especificar os tipos de sistema de encaixe com que esses cigarros eletrónicos e essas recargas são compatíveis.
Artigo 2.º — Requisitos para o mecanismo de enchimento
Vigente desde: 12/05/2016
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Em vigor desde 12/05/2016