- 1 -À formação inicial específica de oficial de registos aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações e as especialidades dos números seguintes.
- 2 -A formação inicial específica tem a duração de cinco meses, decorre durante o período experimental, e compreende uma fase de formação teórica seguida de uma fase de formação prática, com a duração de três e dois meses, respetivamente.
- 3 -Podem ser formadores na formação inicial específica conservadores de registos ou oficiais de registos de reconhecido mérito e experiência, designados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 13.º — Regime
Vigente desde: 10/05/2019
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