- 1 -A formação é ministrada por formadores de entre conservadores de registos e oficiais de registos de reconhecido mérito, ou de personalidades com experiência profissional ou científica em matéria de registo, designados pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 2 -Os conservadores de registos designados formadores nos termos do número anterior podem exercer a atividade de formação em regime de acumulação de funções, nos termos legais, devendo o despacho de autorização fixar o limite máximo de horas de formação durante o período normal de trabalho.
- 3 -Os formadores que não possuam vínculo de trabalho em funções públicas ou análogo com o IRN, I. P., podem ser remunerados, nos termos de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais em matéria de contratos públicos, relativas à contratação de prestação de serviços.
Artigo 3.º — Formadores
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019