- 1 -A fase teórica da formação inicial tem a duração de cinco meses e destina-se a habilitar os candidatos a conservador de registos com os conhecimentos teóricos aplicados ao exercício das respetivas funções na carreira.
- 2 -A formação teórica é organizada pelo IRN, I. P., o qual pode, para o efeito, celebrar protocolos com as entidades que considerar adequadas para o coadjuvar em matéria científica e pedagógica, designadamente instituições de ensino.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a formação teórica organiza-se em módulos, repartidos pelas áreas mais relevantes para o exercício de funções, a fixar pelo conselho diretivo do IRN, I. P., no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal de ingresso.
- 4 -Na fixação de cada módulo, o conselho diretivo do IRN, I. P., deve determinar, pelo menos:
- a)O objeto formativo nele ministrado;
- b)O número de horas de formação a que os candidatos estão obrigados;
- c)A bibliografia e demais documentação a utilizar durante a ministração do módulo.
Artigo 4.º — Formação teórica
Vigente desde: 10/05/2019
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