- 1 -As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afeto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar:
- a)A alimentação dos dispositivos de acionamento do alarme, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;
- b)A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas, exceto nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal;
- c)A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma;
- d)A sinalização sonora e ótica dos alarmes restrito e geral e do alerta;
- e)A sinalização do estado de vigília das instalações;
- f)A sinalização de avaria, teste ou descativação de circuitos dos dispositivos de acionamento de alarme;
- g)O comando de acionamento e de interrupção do alarme geral;
- h)A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
- i)O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido;
- j)O comando de acionamento do alerta.
- 2 -Quando a central de sinalização e comando não puder ficar localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.
Artigo 122.º — Centrais de sinalização e comando
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020