- 1 -Os espaços confinados, designadamente delimitados por tetos falsos com mais de 0,8 m de altura ou por pavimentos sobre-elevados em mais de 0,2 m, devem possuir deteção automática de incêndio, desde que neles passem cablagens ou sejam instalados equipamentos ou condutas suscetíveis de causar ou propagar incêndios ou fumo.
- 2 -Quando os espaços referidos no número anterior forem protegidos por detetores pontuais, mesmo que sejam integrados em sistemas endereçáveis, deve existir, em local visível, sinalização ótica desses detetores.
Artigo 132.º — Pavimentos e tetos falsos
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020