- 1 -Devem ser dotados de instalações de controlo de fumo:
- a)As vias verticais de evacuação enclausuradas;
- b)As câmaras corta-fogo;
- c)As vias horizontais a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º;
- d)Os pisos situados no subsolo, desde que possuam um efetivo superior a 200 pessoas ou que tenham área superior a 400 m2, independentemente da sua ocupação;
- e)Os locais de risco B com efetivo superior a 500 pessoas;
- f)Os locais de risco C referidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
- g)As cozinhas, na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º;
- h)Os átrios e corredores adjacentes a pátios interiores, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, no caso de serem cobertos;
- i)Os espaços cobertos afetos à utilização-tipo ii;
- j)Os espaços afetos à utilização-tipo xii, cumprindo as respetivas condições específicas;
- k)Os espaços cénicos isoláveis, cumprindo as respetivas condições específicas.
- 2 -O controlo de fumo em vias verticais enclausuradas de evacuação de edifícios com altura superior a 28 m deve ser efetuado por sistemas de sobrepressão, que devem ser duplicados por sistemas de desenfumagem passiva de emergência com manobra reservada aos bombeiros.
- 3 -O controlo de fumo em vias de evacuação horizontais enclausuradas de edifícios com altura superior a 28 m deve ser efetuado por sistemas ativos de arranque automático, podendo a admissão de ar ser efetuada a partir do exterior ou pela câmara corta-fogo.
- 4 -O controlo de fumo em cozinhas, na situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º, deve ser efetuado por sistemas de desenfumagem ativa, devendo ser instalados painéis de cantonamento dispostos entre as cozinhas e as salas de refeições.
- 5 -O controlo de fumo em pisos enterrados, sendo mais do que um piso abaixo do plano de referência, faz-se sempre por recurso a meios ativos, de preferência por hierarquia de pressões.
- 6 -As escadas que servem pisos no subsolo, desde que a sua saída não seja diretamente no exterior, devem ser pressurizadas.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 135.º — Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020