- 1 -Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumo devem ser alternadamente distribuídas.
- 2 -A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas de admissão e evacuação deve ser de 10 m nos percursos em linha reta e de 7 m nos restantes percursos.
- 3 -Qualquer saída de um local de risco não situada entre uma abertura de admissão e outra de escape deve distar, no máximo, 5 m desta última.
- 4 -As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas ao escape de fumo e qualquer destas últimas aberturas deve ter a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.
- 5 -Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extração simultâneas, sendo a área livre considerada para extração compreendida na zona definida no n.º 1 do artigo 144.º e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.
- 6 -No posicionamento dos vãos de fachada deve ter-se em conta a eventual ação do vento, dispondo-os de forma a permitirem o varrimento das vias horizontais de evacuação por ação das diferenças de pressão estabelecidas pelo vento em fachadas diferentes.
- 7 -Não é permitido efetuar ligações a uma mesma conduta vertical destinada a evacuação de fumo por meios passivos em mais do que cinco pisos sucessivos.
Artigo 156.º — Controlo por desenfumagem passiva
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020