- 1 -As utilizações-tipo i e ii da 2.ª categoria de risco devem ser servidas por redes secas ou húmidas.
- 2 -As utilizações-tipo da 3.ª categoria de risco ou superior devem ser servidas por redes húmidas, com as exceções previstas para a utilização-tipo viii, constantes das disposições específicas do título viii.
- 3 -Nas utilizações-tipo iv, v, vi, viii e xii da 4.ª categoria de risco, as bocas de incêndio da rede húmida devem ser armadas do tipo teatro.
- 4 -A rede húmida deve manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um depósito privativo do serviço de incêndios, pressurizada através de um grupo sobrepressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -A rede húmida deve ter a possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros, através de tubo seco, de diâmetro apropriado, ligado ao coletor de saída das bombas sobrepressoras.
- 6 -Nas situações suscetíveis de congelamento da água, podem ser utilizadas redes secas em substituição das húmidas previstas neste artigo.
- 7 -As redes secas e húmidas devem ser do tipo homologado, de acordo com as normas em vigor ou, na sua falta, por especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.
Artigo 168.º — Utilização de meios de segunda intervenção
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020