- 1 -As bocas de incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:
- a)No piso do plano de referência, onde a sua localização pode ser outra, desde que devidamente sinalizadas;
- b)(Revogada.)
- 2 -As bocas de incêndio devem ser duplas, com acoplamento do tipo storz, com o diâmetro de junção DN 50, tendo o respetivo eixo uma cota relativamente ao pavimento variando entre 0,8 m e 1,2 m.
- 3 -Admite-se a localização das bocas de incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5 m.
- 4 -A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14 m.
Artigo 169.º — Localização das bocas de piso e de alimentação
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020