- 1 -O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.
- 2 -Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas devem ser avisadas através de um alarme ótico e acústico que indique «Atmosfera Saturada-CO» junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso.
- 3 -O sistema de controlo de poluição deve dispor de:
- a)Sistema automático de deteção de monóxido de carbono, cujos detetores devem ser instalados a uma altura de 1,5 m do pavimento e distribuídos uniformemente de modo a cobrir áreas inferiores a 400 m2 por cada detetor;
- b)Alimentação do sistema de deteção de CO e alarme através de uma fonte local de energia, capaz de garantir o funcionamento do sistema por um período não inferior a 60 minutos em caso de falha de energia da rede;
- c)Instalação de ventilação, por meios passivos ou ativos, nas condições expressas no presente regulamento.
- 4 -Nos locais onde se preveja a emissão de gases poluentes distintos do monóxido de carbono, cabe à entidade responsável pelo projeto ou pela exploração do local alertar para o facto e propor a fixação de limites de teor máximo admissíveis.
Artigo 180.º — Critérios gerais
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020