Artigo 198.º
Concretização das medidas de autoproteção
Redação registada como em vigor em 02/06/2020.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, exigíveis para cada categoria de risco nas diversas utilizações-tipo, são as constantes do quadro xxxix abaixo:
QUADRO XXXIX
Medidas de autoproteção exigíveis
(ver documento original)
- 2 -Nos imóveis de manifesto interesse histórico ou cultural ou nos espaços que contenham documentos ou peças com esse interesse, as medidas de autoproteção devem incluir os procedimentos de prevenção e de atuação com o objetivo de os proteger.
- 3 -As medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o RS deve fornecer a documentação, em suporte de papel ou digital, e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente.
- 4 -Constituem exceção ao estabelecido no número anterior o acesso a fogos de habitação.