- 1 -Exige-se proteção para as seguintes vias horizontais de evacuação:
- a)Vias, incluindo átrios, integradas nas comunicações comuns em utilizações-tipo das 3.ª e 4.ª categorias de risco ou quando o seu comprimento exceda 30 m;
- b)Vias cujo comprimento seja superior a 10 m, compreendidas em pisos com uma altura acima do plano de referência superior a 28 m ou em pisos abaixo daquele plano;
- c)Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que esses locais não disponham de vias alternativas;
- d)Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco D;
- e)(Revogada.)
- f)Galerias fechadas de ligação entre edifícios independentes ou entre corpos do mesmo edifício.
- 2 -Quando interiores, de acordo com a altura do edifício em que se situem, as vias horizontais de evacuação referidas no número anterior, que não deem acesso direto a locais de risco C, D, E ou F, devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas da classe de resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xix abaixo:
QUADRO XIX
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de vias horizontais de evacuação interiores protegidas
(ver documento original)
- 3 -Quando as vias horizontais exteriores se situem na área de um retângulo definido pelas perpendiculares à fachada à distância de 2 m, de um e do outro lado de um vão, e pela paralela ao mesmo à distância de 8 m, esses vãos ou a via devem ser dotados de elementos com a classe mínima de resistência ao fogo padrão E 30, a menos que o vão se situe a mais de 6 m acima da via.
- 4 -Constituem exceção ao número anterior as vias horizontais onde não existam impasses, situação em que os vãos da própria fachada não necessitam de proteção.
- 5 -As vias horizontais de evacuação interiores que deem acesso direto a locais de risco D ou E devem ser separadas dos restantes espaços do piso por paredes e portas cuja classe de resistência ao fogo padrão seja a maior das constantes dos quadros xiv, xv, xvi, xvii, xviii e xix, conforme os locais de risco em causa.
Artigo 25.º — Proteção das vias horizontais de evacuação
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020