- 1 -Nas gares subterrâneas, a resistência ao fogo padrão mínima dos elementos estruturais deve ser REI ou R 120, sendo no entanto exigida:
- a)REI 180 ou REI 240 para a laje de transição sempre que sobre ela exista edifício cuja altura esteja compreendida entre 9 e 28 m, ou seja superior a 28 m, respetivamente;
- b)REI 180 e R 180, respetivamente, para a laje intermédia e a correspondente estrutura, suportando as vias, em gares com mais de um nível.
- 2 -Nas gares mistas, as exigências do número anterior são aplicáveis aos espaços subterrâneos.
Artigo 263.º — Resistência ao fogo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020