- 1 -Em grandes superfícies comerciais, o dimensionamento das saídas de lojas cujo efetivo seja superior a 700 pessoas deve ser efetuado considerando que a evacuação de, pelo menos, dois terços desse efetivo se processa diretamente para o exterior ou para vias de evacuação protegidas que acedam ao exterior.
- 2 -Em gares de transporte ferroviário, não são aplicáveis os limites máximos, a que se refere o artigo 57.º, à distância a percorrer aos pontos com acesso a saídas distintas.
- 3 -Em aerogares as saídas devem estar localizadas de modo a que o efetivo a evacuar não seja afetado pelos escapes dos reatores ou hélices de aeronaves.
- 4 -As mangas para acesso a aeronaves devem ser dotadas de portas de acesso à aerogare que possam abrir no sentido desta.
- 5 -Quando as mangas para acesso a aeronaves também servirem como saídas de evacuação de salas de embarque, as portas de acesso a estas devem poder abrir no sentido da manga
Artigo 267.º — Evacuação
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020