- 1 -Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efetuado através de túnel, este deve dispor de controlo de fumo efetuado exclusivamente por meios mecânicos, nos termos do presente artigo.
- 2 -Se a gare possuir sistema de desenfumagem que recorra a saída de fumo natural, o controlo de fumo do túnel deve ser efetuado através de ventiladores de extração garantindo uma velocidade de 1 m/s.
- 3 -Se a gare possuir sistema de extração mecânica, deve ser sempre apresentado um estudo do sistema de controlo de fumo do túnel e gare, a integrar no estudo de segurança, o qual deve conter o critério e todos os elementos relativos ao cálculo do sistema.
- 4 -Independentemente da solução adotada os ventiladores dos sistemas de controlo de fumo dos túneis devem poder operar durante duas horas com temperaturas de fumo da ordem de 400 ºC.
Artigo 272.º — Controlo de fumo nos troços de túnel adjacentes às gares subterrâneas
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020