- 1 -Os armazéns de peças de reserva ou substituição, embora sejam considerados como locais de risco C, podem comunicar diretamente com locais de risco B, desde que tal seja imprescindível à exploração do estabelecimento e os vãos de comunicação sejam protegidos com elementos da classe de resistência ao fogo, pelo menos, EI 60 C.
- 2 -Os armazéns que incluam obras ou peças de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o disposto no n.º 3.
- 3 -A subcompartimentação referida no número anterior deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xlviii abaixo:
QUADRO XLVIII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos de subcompartimentação de armazéns
(ver documento original)
Artigo 290.º — Isolamento e proteção
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020