- 1 -Nos locais onde sejam arquivados ou sujeitos a operações de conservação e restauro peças, obras ou documentos de manifesto interesse para o património histórico e cultural, deve recorrer-se à proteção adicional através de sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.
- 2 -As casas fortes onde sejam depositadas peças, obras ou documentos nas condições do número anterior devem ser protegidas por sistemas automáticos de extinção de incêndio, utilizando agentes extintores adequados à preservação dos mesmos.
Artigo 298.º — Meios de intervenção
Vigente desde: 02/06/2020
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